SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES
| SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM nº 00052/2009/MP
Brasília, 08 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, no valor de R$ 149.299.610,00 (cento e quarenta e nove milhões, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e dez reais), conforme discriminado a seguir:
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| R$ 1,00 | |
| Órgão/Unidade | Suplementação | Origem dos Recursos | |
| Ministério da Ciência e Tecnologia | 149.299.610 | - | |
| - Ministério da Ciência e Tecnologia (Administração direta) | 89.299.610 | - | |
| - Agência Espacial Brasileira | 60.000.000 | - | |
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| Reserva de Contingência |
| 149.299.610 | |
| Total | 149.299.610 | 149.299.610 | |
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2. Segundo informações do órgão, a suplementação tem por finalidade:
a) a conclusão da implantação do Centro de Excelência em Tecnologia Eletrônica Avançada - CEITEC, em conformidade com as novas tecnologias empregadas na área de microeletrônica; vale informar que as obras e instalações referentes à infraestrutura para instalação da empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A., criada pelo Decreto no 6.638, de 7 de novembro de 2008, são de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia; e
b) a complementação dos recursos necessários à integralização da parte brasileira no capital da Alcântara Cyclone Space - ACS, por força do tratado assinado em 2003 pelo Brasil e a Ucrânia sobre cooperação de longo prazo na utilização do veículo de lançamento do foguete Cyclone 4, no Centro de Lançamento de Alcântara;
c) o apoio à implantação e modernização de Centros Vocacionais Tecnológicos - CVTs, voltados à inserção efetiva do cidadão no mundo digital em comunidades carentes; e
d) a implementação de infraestrutura do sítio de lançamento do Centro Espacial de Alcântara - CEA, inclusive da restauração e pavimentação da estrada que liga o atracadouro ao CEA.
3. Ressalte-se que o crédito em questão decorre de solicitação formalizada pelo órgão e será viabilizado mediante Projeto de Lei, à conta de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, obedecidas as prescrições do art. 167, inciso V, da Constituição.
4. Esclareça-se, a propósito do que dispõe o art. 57, § 12, da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009, que as alterações decorrentes da abertura deste crédito não afetam a obtenção da meta de resultado primário fixada para o corrente exercício, tendo em vista que se referem a despesas primárias ressalvadas da limitação de movimentação e empenho, cujo montante será considerado na avaliação de receitas e despesas do segundo bimestre de 2009, de que trata o art. 9º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, cujo relatório será enviado ao Congresso Nacional, nos termos do art. 71, § 4o, da LDO-2009.
5. Nessas condições, submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que visa efetivar a abertura do referido crédito suplementar.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,

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